# Registro público: STJ — 1936638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a41a77bc958655e27f538692abf97d0154c7d43b03c092df363ee482fc5ce00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso
que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo
desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do
pronunciamento e as teses recursais apresentadas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo interno impugnou a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, as quais não foram mencionadas na decisão monocrática. O
capítulo da decisão mencionado pelo agravante teve como resultado o
conhecimento e não provimento do recurso, e não sua
inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula 284/STF nos casos em que os dispositivos
indicados como violados não guardam relação com a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não teve o condão, sequer em tese, de modificar
o resultado da decisão monocrática, em razão da ausência de
dialeticidade e da referência dissociada da realidade aos termos do
recurso especial. Aplicação de multa, nos termos do art. 1.021,
§4º, CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido, com
aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
1.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso
que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo
desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do
pronunciamento e as teses recursais apresentadas.
2. No caso, o agravo interno impugnou a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, as quais não foram mencionadas na decisão monocrática. O
capítulo da decisão mencionado pelo agravante teve como resultado o
conhecimento e não provimento do recurso, e não sua
inadmissibilidade.
3. Aplica-se a Súmula 284/STF nos casos em que os dispositivos
indicados como violados não guardam relação com a controvérsia.
4. O agravo interno não teve o condão, sequer em tese, de modificar
o resultado da decisão monocrática, em razão da ausência de
dialeticidade e da referência dissociada da realidade aos termos do
recurso especial. Aplicação de multa, nos termos do art. 1.021,
§4º, CPC.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido, com
aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
