# Registro público: STJ — 726930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734848d1417c49eecf8466fe65ef35c42579291491d55aaf758affb95e2ca56c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA OS INCREMENTOS SUCESSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. PRECEDENTES. PRETENDE O EMBARGANTE QUE ESTE TRIBUNAL UTILIZE AS MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA EXASPERAR A BASILAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS SINGELAS NO PISO LEGAL. VEDAÇÃO AO NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA OS
INCREMENTOS SUCESSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. PRECEDENTES.
PRETENDE O EMBARGANTE QUE ESTE TRIBUNAL UTILIZE AS MAJORANTES NÃO
UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
PARA EXASPERAR A BASILAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
FIXADA PELAS INSTÂNCIAS SINGELAS NO PISO LEGAL. VEDAÇÃO AO NE
REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- No julgamento do respectivo Agravo, mantive incólume a nova
dosimetria das penas do paciente e do corréu concedidas de ofício,
por ocasião do julgamento da impetração originária e, em relação ao
pedido subsidiário, consignei tratar-se de inovação recursal, sendo,
portanto, inviável sua análise.
- O roubo foi praticado mediante o reconhecimento de três causas de
aumento - concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição à
liberdade das vítimas -, todavia, nenhuma dessas majorantes foi
utilizada para exasperar a pena-base, sendo todas consideradas na
terceira fase para majorar a pena, em 2/5 (incisos II e IV) e
posteriormente em 2/3 (§ 2º-A, I), sem a necessária fundamentação
para a aplicação cumulativa, conforme restou demonstrado nas
decisões retro. Precedentes.
- Concedida a ordem de ofício no mandamus, para fazer incidir apenas
a qualificadora do emprego de arma de fogo, na terceira fase, nos
termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois entendi
que as vítimas haverem sido privadas de suas liberdades por cerca de
10 minutos, somente ao final da empreitada criminosa, para propiciar
a fuga dos agentes (e-STJ, fls. 483 e 730) e o concurso de pessoas,
não revelavam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo
das majorantes, nos termos da Jurisprudência desta de Justiça.
Precedentes.
- Uma vez reconhecidas as causas de aumento, com lastro em todo o
arcabouço fático angariado ao longo da instrução processual, e
optando as instâncias de origem por utilizá-las na terceira fase de
forma cumulativa, esta Corte de Justiça concedeu a ordem para
aplicar apenas a majorante que mais aumentasse a pena (uso de arma
de fogo), não podendo agora este Tribunal de ofício, exasperar a
pena-base do paciente, a qual foi estabelecida no piso legal, ante a
consideração de causas de aumento como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, por configurar evidente reformatio in pejus. O mesmo
em relação ao corréu, a quem foi atribuída apenas uma circunstância
judicial desfavorável (culpabilidade). Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
