{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25980,"origem":"stj","sha256_origem":"08ac150c269f1bc1908685bb1db2e19b6e5e50f899cca9ca253ed1e4ed014432","registro_original":{"id_fonte":"000839510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932669","numero_registro":"202101094256","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO\nDE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS\nSUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO.\nINADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO\nINSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1.  A reunião dos processos por conexão configura faculdade\natribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de\ndecisões contraditórias, não verificado na presente hipótese.\n2. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não\napreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento\nem agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.\n3. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deve ser\nevidenciada mediante nítida demonstração da suposta negativa de\nprestação jurisdicional, com a indicação inequívoca dos pontos do\nacórdãos que teriam se apresentado carentes de fundamentação,\nomissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de deficiência da\nfundamentação recursal.\n4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal\ndemandaria a alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas\ncarreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos do Enunciado n.º 7 do STJ.\n5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma\ninserta no dispositivo legal apontado como violado configura\ndeficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o\nenunciado da Súmula 284 do STF\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO  - FACULDADE DO\nJULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2085666>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2136424>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ\n(INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TESE SUSTENTADA E O CONTEÚDO DA NORMA\nINSERTA NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO - SÚMULA 284 DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1910376>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"56f07dcd98fa514afb7f83979e95ddff22590182f0570ceaa04538a9802b713d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
