# Registro público: STJ — 1932669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ac150c269f1bc1908685bb1db2e19b6e5e50f899cca9ca253ed1e4ed014432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS
SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO
INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias, não verificado na presente hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não
apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento
em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deve ser
evidenciada mediante nítida demonstração da suposta negativa de
prestação jurisdicional, com a indicação inequívoca dos pontos do
acórdãos que teriam se apresentado carentes de fundamentação,
omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de deficiência da
fundamentação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do Enunciado n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma
inserta no dispositivo legal apontado como violado configura
deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o
enunciado da Súmula 284 do STF
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS
SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO
INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.  A reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias, não verificado na presente hipótese.
2. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não
apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento
em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deve ser
evidenciada mediante nítida demonstração da suposta negativa de
prestação jurisdicional, com a indicação inequívoca dos pontos do
acórdãos que teriam se apresentado carentes de fundamentação,
omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de deficiência da
fundamentação recursal.
4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do Enunciado n.º 7 do STJ.
5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma
inserta no dispositivo legal apontado como violado configura
deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o
enunciado da Súmula 284 do STF
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO  - FACULDADE DO
JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085666>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2136424>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ
(INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TESE SUSTENTADA E O CONTEÚDO DA NORMA
INSERTA NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO - SÚMULA 284 DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2148964>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1910376>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
