{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25981,"origem":"stj","sha256_origem":"e26ea00aa828e0ab4e2ea70a0325a9b35e9579b41a0ab77f40e8988a46a8f240","registro_original":{"id_fonte":"000839511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942770","numero_registro":"202101520088","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS\nEXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO\nEM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.\n1. Não havendo pedido voltado contra o patrocinador na inicial, nem\ncausa de pedir a imputar-lhe o cometimento de ilícito, senão\npretensão revisional previdenciária, e estando estabilizada a\ndemanda, não há reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo\nnecessário com o patrocinador.\n2. Não se conhece de razões a defender descaber a recomposição da\nreserva do fundo previdenciário para proceder-se ao pagamento das\ndiferenças do benefício, tese que vai de encontro ao que reconhecido\nem sede de repetitivos por esta Corte Superior.\n3. A entidade previdenciária somente estará em mora após a\nliquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando\nentão passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício\nprevidenciário.\n4.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PATROCINADOR)\n   STJ - <<REsp 1443304>>-SE,\n         <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF, {{REsp 2000010}},\n         {{AREsp 2040541}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0f0d72d7d89de57952f0c9e3182356f21876c689fe2135a70e03bc5b6917c49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
