{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25985,"origem":"stj","sha256_origem":"e01c88e15dcb2ef38f681666b40f47fa25bc1d7854d91e82d620192fc1169a8f","registro_original":{"id_fonte":"000839515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967124","numero_registro":"202103240439","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA\n492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO.\nINEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se\nverdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do\nprocesso feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso\nconcreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários.\nAssim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da\nafirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações.\n2. O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a\nvaloração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da\nSúmula 7/STJ.\n3. Controvérsia suficientemente delimitada. Não incidência da Súmula\n284/STF.\n4.Conjugando as teses fixadas para o Tema 492/STF e o Tema 882/STJ,\nconclui-se que, nos casos de imóveis adquiridos posteriormente à\nvigência da Lei 13.465/17, as taxas associativas são devidas desde\nque haja registro do ato constitutivo da obrigação (contrato-padrão)\nno Cartório do Registro de Imóveis ou anuência  do proprietário.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1476710>>-BA\n(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - NÃO\nASSOCIADO - FALTA DE ANUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1991508>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 882\n   STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA(S) 492","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c0dc196c3957cdc2c5ce10796bd66906018310ee2f171f5dd56bd30365c80f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
