# Registro público: STJ — 1993232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 476c84938f5e3b997d6e1bf392705ea8e90b117e1b2030f2a0ddf365bf229d72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
289, §1º, DO CP. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo consignou que o Ministério Público
Federal entendeu por bem não ofertar o Acordo, o que obsta qualquer
possibilidade de incidência da benesse nesta persecução penal (e-STJ
fls. 739).
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que inexiste nulidade na
recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal
quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios
de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC
612.449/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 28/9/2020), fundamento que reforça a ausência de ilegalidade no
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
289, §1º, DO CP. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. Ademais, o Tribunal a quo consignou que o Ministério Público
Federal entendeu por bem não ofertar o Acordo, o que obsta qualquer
possibilidade de incidência da benesse nesta persecução penal (e-STJ
fls. 739).
4. É entendimento desta Corte Superior que inexiste nulidade na
recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal
quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios
de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC
612.449/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 28/9/2020), fundamento que reforça a ausência de ilegalidade no
acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO)
   STF - [[HC 191464]]-SC
(RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA E JURISDIÇÃO ORDINÁRIA ESGOTADA)
   STJ - <<AgRg no HC 629473>>-SC,
         <<AgRg no HC 644042>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1920293>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1898529>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1882601>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO DE FORMA
FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<HC 612449>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1907557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2876/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
