{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25990,"origem":"stj","sha256_origem":"918877550d46ce22e58482dd6741727e73de198fc45c00df4936cb85d569cea6","registro_original":{"id_fonte":"000839520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007655","numero_registro":"202201748780","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES.\nRECONHECIMENTO DE EVIDENTE PREJUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\n1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade\ndo ato, o qual não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a\ndemonstração da convergência de vontades, que representa elemento\nfundamental para a concretização do negócio jurídico.\n2. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio\njurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato,\ntal como a ocorrência de lesão.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1997722>>-SP\n(ACORDO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE DO ATO - ANUÊNCIA DAS\nPARTES ENVOLVIDADS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941558>>-MG\n(TRANSAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1756100>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bd8cf7bd0ae873f2b3759b981e239135fb46f7278cf63439f27f015dad061e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
