{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25994,"origem":"stj","sha256_origem":"24a5db338dfb11b19e56e0366dc4b8f9388ce95d68edccd08303f021c6166242","registro_original":{"id_fonte":"000839524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051509","numero_registro":"202200059927","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS\nCOMPRADORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ACORDO COM\nA  JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO\nIMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação\ndo percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da\nquantia paga\n2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo\npela impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, haja\nvista a ciência do recorrente da pretensão de rescisão contratual\npor parte do promissário comprador. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO\nCOMPRADOR - FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DA RETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1936470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee99a7358cc19fc9d7812bdd8acce7dab7bc94bc8c0c2d5a5d6ccbc5e856e5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
