# Registro público: STJ — 2080598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23d4145a8a87aa066867accf1a78903d50aa8fa47649398e2a1e948dcb545fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839526
- **Número de registro na fonte:** 202200587026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO DO ÔNUS  DA PROVA APENAS EM SEDE DE JULGAMENTO DA PETIÇÃO
DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que a questão referente à inversão do ônus da
prova, ao contrário do que foi noticiado pela parte recorrente, não
foi decidida no julgamento da apelação, mas sim em primeira
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp
1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO DO ÔNUS  DA PROVA APENAS EM SEDE DE JULGAMENTO DA PETIÇÃO
DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Extrai-se dos autos que a questão referente à inversão do ônus da
prova, ao contrário do que foi noticiado pela parte recorrente, não
foi decidida no julgamento da apelação, mas sim em primeira
instância.
2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp
1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019).
3. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f23d4145a8a87aa066867accf1a78903d50aa8fa47649398e2a1e948dcb545fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

