# Registro público: STJ — 2140949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83d263f52eef587f543d4161b7f564b3ab5062ecd2c88d4edc7fa5aed576632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE
DECIDIR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior
de qu e a adoção ou a ratificação dos fundamentos da sentença como
razões de decidir no julgamento da apelação não representam omissão
nem ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à
sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a
existência de qualquer vício nesta.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE
DECIDIR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior
de qu e a adoção ou a ratificação dos fundamentos da sentença como
razões de decidir no julgamento da apelação não representam omissão
nem ausência de fundamentação.
2. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à
sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões.
3. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a
existência de qualquer vício nesta.
4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1467013>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
