{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2600,"origem":"stj","sha256_origem":"ad4b8963d6129a6454e4dc59273cb08fdb930cbe955a5e200635b7a235d79a5a","registro_original":{"id_fonte":"000814710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736301","numero_registro":"202201096030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO\nORDINÁRIO CABÍVEL.  PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II,\nDO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUGA DO DISTRITO\nDA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE\nFORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas\nprevistas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/1990, passou a\nnão mais admitir o manejo do habeas corpus originário em\nsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi\nadotado por este Superior Tribunal de Justiça.\n2.  O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n3. Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente\njustificada, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista\na gravidade da conduta, a revelar a periculosidade social do réu,\npois foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio\nconsumado, qualificado por motivo fútil, consistente no fato da\nvítima não ter lhe pago um aparelho de som comprado anteriormente,\nmotivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão\ncautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nPrecedente.\n4. Esta Corte entende que é \"indevida a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra\njustificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da\ninfração indicando que providências mais brandas não seriam\nsuficientes para garantir a ordem pública\". (RHC n. 120.305/MG, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe\n19/12/2019).\n5. Ademais, o agravante teria permanecido foragido da justiça por\nmais de vinte anos, sendo que a prisão preventiva decretada em\n5/8/1997, só veio a ser cumprido em 13/11/2021. Ora, ao acusado que\ncomete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo\nalcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não\nlocalização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o\nfato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do\nEstado de punir, justificando, assim, a custódia.\n5. A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra\na contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida\nextrema. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ee4c3b7863cf8c984f469ec7b8032e00995277fc75957ff249221e1996b3cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
