# Registro público: STJ — 737675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56fa42f8276860615fafecae858cb823c04731a71f111c0f6c5335f129ce34d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO
CPP. NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. MATÉRIA  SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE  ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N.
691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do
STF, segundo o qual: "não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que,
vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de
juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito,  após o parecer do Parquet, não se
verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel.  Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
25/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de nulidade da condenação do paciente em razão da
utilização, para fins de constatação da autoria delitiva, de
reconhecimento fotográfico viciado e que foi realizado apenas na
fase policial é pretensão claramente satisfativa, inviável de
acolhimento liminar, assim merecendo se aguarde a manifestação
meritória do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a questão posta em exame demanda averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado,  revelando-se
prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma
análise exauriente das alegações da  defesa, pelo Tribunal de
origem, sem o qual esta Corte Superior  fica impedida de apreciar
(em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em
patente desprestígio às instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO
CPP. NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. MATÉRIA  SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE  ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N.
691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra
decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do
STF, segundo o qual: "não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que,
vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de
juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito,  após o parecer do Parquet, não se
verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel.  Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
25/5/2020).
3. A pretensão de nulidade da condenação do paciente em razão da
utilização, para fins de constatação da autoria delitiva, de
reconhecimento fotográfico viciado e que foi realizado apenas na
fase policial é pretensão claramente satisfativa, inviável de
acolhimento liminar, assim merecendo se aguarde a manifestação
meritória do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Assim, a questão posta em exame demanda averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado,  revelando-se
prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma
análise exauriente das alegações da  defesa, pelo Tribunal de
origem, sem o qual esta Corte Superior  fica impedida de apreciar
(em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em
patente desprestígio às instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 727719>>-MS,
         <<AgRg no HC 727922>>-GO
(DESEMBARGADOR-RELATOR - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES -
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MANDAMUS - DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 569733>>-SP,
         <<AgRg no HC 692069>>-PI,
         <<AgRg no HC 544690>>-MG,
         <<AgRg no HC 505096>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
