{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26014,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7a4db41f3b36c90b2f5758e4b56ee0d8be35eb9cbf218bd5c69223ff6f4d00","registro_original":{"id_fonte":"000839783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045567","numero_registro":"202104046429","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. MULTA. RECURSO\nPROTELATÓRIO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. É intempestivo o agravo recurso especial interposto após o prazo\nde 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código\nde Processo Civil de 2015.\n3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de\naferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser\ncomprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do\nrecurso.\n4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003\ndo CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º,\ndo citado diploma legal.\n5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a\naplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto\nnão se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO DA INTERNET OU MERA ALUSÃO\n- INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 697452>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"724f06e360965cc5bc670e14fd13a6a9370d29b18bb7825f949cff3092705b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
