# Registro público: STJ — 738814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb3f7bd0d2238d87e603d464e81fefe4dc278a1a7bc10bc85495092059ce062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Se as instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, tendo afastado a ocorrência de  erro de tipo, por
considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus
(STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada,
o alegado erro de tipo sobre a idade da vítima, porque não se
mostrava crível o desconhecimento da idade da ofendida pelo ora
agravante, o qual confirmou, em juízo, que a jovem tinha cerca de 12
ou 13 anos quando tiveram o relacionamento amoroso. Ademais, a
própria vítima afirmou, em juízo, ter informado a sua idade para o
réu. Desconstituir tais conclusões e acolher a tese defensiva de
erro de tipo, por considerar que o agravante tinha absoluta ciência
da idade da vítima, demandaria o aprofundado reexame
fático-probatório, o que é sabidamente inviável em sede de habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que eventualmente seja reexaminado o standard  probatório da
causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação
adequada, qual seja, a revisão criminal (AgRg no  HC 726.378/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Se as instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial
acusatória, tendo afastado a ocorrência de  erro de tipo, por
considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus
(STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada,
o alegado erro de tipo sobre a idade da vítima, porque não se
mostrava crível o desconhecimento da idade da ofendida pelo ora
agravante, o qual confirmou, em juízo, que a jovem tinha cerca de 12
ou 13 anos quando tiveram o relacionamento amoroso. Ademais, a
própria vítima afirmou, em juízo, ter informado a sua idade para o
réu. Desconstituir tais conclusões e acolher a tese defensiva de
erro de tipo, por considerar que o agravante tinha absoluta ciência
da idade da vítima, demandaria o aprofundado reexame
fático-probatório, o que é sabidamente inviável em sede de habeas
corpus.
3. Para que eventualmente seja reexaminado o standard  probatório da
causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação
adequada, qual seja, a revisão criminal (AgRg no  HC 726.378/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 704490>>-SP,
         <<AgRg no HC 418708>>-MS,
         <<HC 299918>>-RS
(TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - REEXAME - REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 726378>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
