{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26021,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ffb2973da60767950b83189fa072e7784b6d043971b6a3e822a53737aaf6e8","registro_original":{"id_fonte":"000839797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019728","numero_registro":"202103733653","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. GARANTIA DE\nMIGRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO\nDE SAÚDE COLETIVO. VIGÊNCIA DE 12 MESES. POSTERIOR RESCISÃO\nUNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO\nPREJUDICADO.\n1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no\nsentido de que a operadora do plano de saúde descumpriu o contrato\ne as garantias dadas na notificação da rescisão, demandaria a\nanálise de aspectos fático-probatórios dos autos e de cláusulas\ncontratuais, procedimento inviável em recurso especial devido aos\nóbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do\njulgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283\ne 284/STF.\n3. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso\nimotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e\nmediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60\n(sessenta) dias.\n4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1890313>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 737350>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818993>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791914>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1114253>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b6fdd665705e05c81f0b82ee9acf5c12f04aa503411bb1366d1004572f60218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
