{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26025,"origem":"stj","sha256_origem":"a818dede28496b609c5b9dacc34a41a88b46a77bcad83beda680c314fcad1e34","registro_original":{"id_fonte":"000839802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162036","numero_registro":"202202035095","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO\nCONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO\nCONFIGURAÇÃO.\n1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados\napós 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,\nadmite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1\n(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim\nconsiderada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo\nmenos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,\nfirmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições\nfinanceiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios\nestipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº\n596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%\n(doze por cento)  ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são\ninaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo\nbancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d)\na revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações\nexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a\nabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada\n- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as\npeculiaridades do julgamento em concreto.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos\njuros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a\ninterpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas\nbancárias,  suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de\ndeclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº\n211/STJ.\n5. No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não\nrestou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da\nexistência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o\nperíodo da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça\n.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS - ABUSIVIDADE - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 800605>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c8c612da816c6b60b92ae10f1d9362b09f59437e092af3833392d5e3af700ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
