# Registro público: STJ — 2162036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a818dede28496b609c5b9dacc34a41a88b46a77bcad83beda680c314fcad1e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839802
- **Número de registro na fonte:** 202202035095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº
596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
(doze por cento)  ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d)
a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as
peculiaridades do julgamento em concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos
juros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas
bancárias,  suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não
restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da
existência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o
período da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº
596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
(doze por cento)  ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d)
a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as
peculiaridades do julgamento em concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos
juros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas
bancárias,  suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
5. No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não
restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da
existência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o
período da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS - ABUSIVIDADE - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 800605>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** a818dede28496b609c5b9dacc34a41a88b46a77bcad83beda680c314fcad1e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a818dede28496b609c5b9dacc34a41a88b46a77bcad83beda680c314fcad1e34
- **SHA-256 do comentário:** e5ef1ca049c6b8a9a522606cbde7c3c6f21162222f2f97ba8b07e929be4d4848
