# Registro público: STJ — 2229621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e6fabceec68617c2c68420d7f13c15122d17c7a7a7d1e622f6cd75f4b13919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839953
- **Número de registro na fonte:** 202203267750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar
embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto
à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio
de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial,
é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável
imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera
interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao
princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias
suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o
conhecimento do recurso especial.
2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar
embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto
à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio
de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial,
é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável
imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera
interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao
princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1379236>>-MG
(RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE
HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE SE
FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO)
   STJ - <<REsp 1559791>>-PB
(MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - APLICABILIDADE AOS
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1379236>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b0e6fabceec68617c2c68420d7f13c15122d17c7a7a7d1e622f6cd75f4b13919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229621 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0e6fabceec68617c2c68420d7f13c15122d17c7a7a7d1e622f6cd75f4b13919
- **SHA-256 do comentário:** e8a0a729ca51302fbb632529d9587d922039f68a78b14a3318695aadcbd27123
