{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26030,"origem":"stj","sha256_origem":"c45b0cd65da36f875ec4932d8d5ac9d92c9e6014d9f351a1d008ac718a2ee8c7","registro_original":{"id_fonte":"000839956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152621","numero_registro":"202201859316","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nFERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nDIA DO SERVIDOR PÚBLICO E 1º DE NOVEMBRO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO\nNACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE\nTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nNOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO.\nVÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº\n1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da\ntempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público\nnão é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos\nautos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no\nTribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.\n4. O dia 1º de novembro não é considerado feriado nacional e, por\nisso, a ausência de expediente forense, nessa data, necessita ser\ncomprovada por Tribunal Estadual.\n5. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de\norigem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o\ncalendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se\nutilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões\nprevistas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual\n(AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas,\nTerceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).\n6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais\nnos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito\nnacional.\n7. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da\nintempestividade.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO"],"jurisprudencia_citada":"(DIA 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP\n(RECURSO ESPESCIAL - INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO\nCALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 700715>>-MG, <<AgRg no AREsp 669548>>-RS\n(EXISTÊNCIA DE RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DE PRAZOS  PROCESSUAIS\nNOS  TRIBUNAIS  DE  JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE\nNOTORIEDADE EM ÂMBITO NACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1601431>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1110258>>-SP\n(ART. 932,  PARÁGRAFO ÚNICO,  DO NCPC - APLICABILIDADE AOS VÍCIOS\nFORMAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4fe1efe2f983eefaf790df1b32652108752497246b6f99204b01d1e35d18663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c45b0cd65da36f875ec4932d8d5ac9d92c9e6014d9f351a1d008ac718a2ee8c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
