{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26036,"origem":"stj","sha256_origem":"895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2","registro_original":{"id_fonte":"000839962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1490817","numero_registro":"201901129704","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.\nDAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO\nREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nREVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM\nESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA\nALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF.\nPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO\nIRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF.\nILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR\nSIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\nórgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos\nquais apontada a ocorrência de omissão.\n2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte\nfoi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado\nacompanhamento do processo não é possível acolher a alegação\ndeduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.\nIncidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base\nna presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o\nacórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base\nna prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.\n4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o\nnegócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem\npresentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o\ndolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da\nconduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social\nprevisto naquele dispositivo legal.\n5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida\nser levada a registro não é determinante para o resultado do\njulgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento\nverificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do\nSTF.\n6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a\ncompra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento\nda incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356\ndo STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a\nalegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível\nmodificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:004591 ANO:1991\n        ART:00035 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1756775>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1135790>>-RS\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2104267>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1904797>>-BA\n(CONSIDERAÇÕES - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1497254>>-ES, <<AgInt no REsp 1280824>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 595965>>-PB\n(NULIDADE POR SIMULAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1668261>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1086066>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ef28d6ab85ee208414ec902664f0742c47a3338965c25e7d267c1826b749c343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
