# Registro público: STJ — 1490817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839962
- **Número de registro na fonte:** 201901129704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO
REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM
ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO
IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF.
ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR
SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos
quais apontada a ocorrência de omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte
foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado
acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação
deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base
na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o
acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base
na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o
negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem
presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o
dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da
conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social
previsto naquele dispositivo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida
ser levada a registro não é determinante para o resultado do
julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento
verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a
compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento
da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356
do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a
alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível
modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO
REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM
ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO
IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF.
ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR
SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos
quais apontada a ocorrência de omissão.
2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte
foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado
acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação
deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base
na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o
acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base
na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.
4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o
negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem
presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o
dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da
conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social
previsto naquele dispositivo legal.
5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida
ser levada a registro não é determinante para o resultado do
julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento
verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do
STF.
6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a
compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento
da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356
do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a
alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível
modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756775>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1135790>>-RS
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2104267>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1904797>>-BA
(CONSIDERAÇÕES - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1497254>>-ES, <<AgInt no REsp 1280824>>-SP,
         <<AgRg no REsp 595965>>-PB
(NULIDADE POR SIMULAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1668261>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1086066>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1991
        ART:00035 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26094/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

