{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26038,"origem":"stj","sha256_origem":"4a9fb5ee8c09c960705ddc9edf6ee0d1b8441b239e8089992c566b9493823176","registro_original":{"id_fonte":"000839964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867540","numero_registro":"202100961085","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA\nENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.\n1. Ação de execução de débitos condominiais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação\nvertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n7. \"A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo\npronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo\nas de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,\ninclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa\"\n(AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo\nsentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe\n18/10/2018).\n8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n9 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1121206>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1151690>>-GO\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1021641>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 613606>>-PR\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1989076>>-MT, <<AgInt no AREsp 1895949>>-MG\n(PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791633>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 848766>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67d71fba4db660f2a0c37a41c7c3cb5cc1396ec6fb523da326f885046edd6287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
