{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26049,"origem":"stj","sha256_origem":"4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66","registro_original":{"id_fonte":"000840095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210167","numero_registro":"202202883059","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411,\nIII, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios,\npronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata\no art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n.\n211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento\nviabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso\nàs instâncias excepcionais.\n1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,\nsó é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na\norigem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do\nmesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador\npoderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de\ngrau - providência não adotada no recurso especial apresentado.\n2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão\nrecorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela\nautora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento\nvedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância,\n\"não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...),\nmáxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e\npreciso, não dando azo a diferentes interpretações\" (EDcl no REsp n.\n1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb86469f77910b2803e715db78c3e86e2146b4d24cd2e7efa79799be2941dbdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
