# Registro público: STJ — 2210167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840095
- **Número de registro na fonte:** 202202883059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411,
III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios,
pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata
o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão
recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela
autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento
vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância,
"não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...),
máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e
preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n.
1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESE DE OFENSA AO ART. 411,
III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios,
pronunciamento da Corte de origem sobre a tese jurídica de que trata
o art. 411, III, do CPC/2015, incide, na espécie, a Súmula n.
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão
recorrido, para concluir pela desincumbência do ônus probatório pela
autora, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento
vedado na via eleita, dada a previsão contida no verbete n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. No tocante à majoração dos honorários recursais nesta instância,
"não há que se falar na presença do vício da obscuridade (...),
máxime porque o comando veiculado (...) apresenta-se claro e
preciso, não dando azo a diferentes interpretações" (EDcl no REsp n.
1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4663b31b2569ef49007e0a596b4a264c6e52e03fe4ba91ba43cf63684271ce66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

