# Registro público: STJ — 2026667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908aa8a24d609e8f69e261da20d48307487bd750b78bfac004eaa744d3734c37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814715
- **Número de registro na fonte:** 202103889390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a
restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se
efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp
1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2018, DJe 30/5/2018
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou
comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso
porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual
inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais,
inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de
interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria
demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo
investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que
o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do
conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a
tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro
requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243,
parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020,
DJe 17/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a
restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se
efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp
1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2018, DJe 30/5/2018
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou
comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso
porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual
inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais,
inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de
interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria
demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo
investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que
o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do
delito.
3. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do
conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
4. Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a
tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro
requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243,
parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020,
DJe 17/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM APREENDIDO - ORIGEM LÍCITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REEXAME
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1081863>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1701339>>-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BEM APREENDIDO - REQUISITOS DO ART.
243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1522195>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2419773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24993/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
