{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26053,"origem":"stj","sha256_origem":"0db940bc09a2ad512179cfacb0d37e0cc4e9009eef4aef1fc05f3a22b29d1665","registro_original":{"id_fonte":"000840099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170426","numero_registro":"202202198772","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR.\nINEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício\ninsanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao\nprotocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de\nCarnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não\né o caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp\n1.813.684/SP. Precedentes.\n2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local\nou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação\nidônea, não servindo a essa finalidade mera cópia de calendário do\nTribunal de origem, sem o inteiro teor do ato normativo, como\nocorreu no caso em apreciação. Precedentes.\n3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,\nno caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o\ninteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de\nafastar a intempestividade do recurso. Precedente.\n4. Razões insuficientes para revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b547b84c10f24d4b601171b5cdc52111944b1976d9b1e7b67ad1ea6c05ec2fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
