{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26055,"origem":"stj","sha256_origem":"35e7028a32082389a415bb05d6648b2f4197b20a0bc9aeff7ed64a2a68628d4b","registro_original":{"id_fonte":"000840101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149583","numero_registro":"202201832630","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA\nEDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR\nSOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o\nposicionamento de que a interpretação do art. 114 da Constituição\nFederal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004,\nnão havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o\ntexto da Súmula Vinculante n. 22/STF. Compreende-se, pois, que a\ntese de preclusão da decisão desta Corte Superior, em conflito de\ncompetência, por outros fundamentos, \"cede diante do peso da\ninterpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal\nconstitucional competente\".\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000022"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO\nTRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA\nEDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF - PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR\nSOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<CC 115983>>-BA, <<AgInt na Rcl 42401>>-SC,\n         <<AgRg na Rcl 11189>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"26060959e09526ab339b740d9346d256b13c46db17e656e0537a74f3d4ff8f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
