# Registro público: STJ — 694410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109fa257f8792cdde5f43b0563b83df4a4b2cdd6cbeac9a544f1b13735f31cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. CONVERSAS NO
WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.
OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do art. 105, I, "e", da CF, ao Superior Tribunal de
Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados",
não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior
transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário,
diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a
revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege
a coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode ser examinada pelo STJ uma tese que não foi decidida
pelos órgãos ordinários, ainda mais quando ela é incompreensível,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do
conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com
autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso
ao restante das gravações.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. CONVERSAS NO
WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.
OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental, não sendo possível devolver a matéria ao colegiado
mediante simples reprodução das razões de recurso que não foram
acolhidas na via monocrática.
2. Na forma do art. 105, I, "e", da CF, ao Superior Tribunal de
Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados",
não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior
transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário,
diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a
revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege
a coisa julgada.
4. Não pode ser examinada pelo STJ uma tese que não foi decidida
pelos órgãos ordinários, ainda mais quando ela é incompreensível,
sob pena de indevida supressão de instância.
5. O STF e o STJ já decidiram que não é necessária a transcrição do
conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com
autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso
ao restante das gravações.
6. O reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA DEGRAVAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1670055>>-SP
   STF - [[Rcl - AgR 23383]],
         [[HC - AgR 180905]]
(PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - FONTE
INDEPENDENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1688219>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1683930>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 863854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82280/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 846067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103551/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 109fa257f8792cdde5f43b0563b83df4a4b2cdd6cbeac9a544f1b13735f31cbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

