{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26063,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d8e42d8ef0abfd24964872d825a6bd95eddfe91bf39cde9b2c3eb9762ddb64","registro_original":{"id_fonte":"000840186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040816","numero_registro":"202203731888","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA\n7/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL.\n1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que\nnegou provimento ao recurso especial.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\ncobrança de juros capitalizados diariamente é permitida quando\nhouver expressa pactuação.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial\naqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE - POSSIBILIDADE QUANDO\nHOUVER EXPRESSA PACTUAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247),\n         <<AgInt no REsp 2002298>>-RS, <<REsp 1826463>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f04a7acdc9cc73864819d768c6470bafe54d49551c92c00e80707d78520f906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
