{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26068,"origem":"stj","sha256_origem":"2b95494deb53a73e53b4b10c927ed593382b491986b24b32dec382c6c8ca4ddb","registro_original":{"id_fonte":"000840197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1743330","numero_registro":"201801232162","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO\nEM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA\nCIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA\nFORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA,\nDESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO\nEM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE.\nSITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.\nDISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO\nJULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE\nSOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE\nNESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO\nIRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS\nDA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA\n1076/STJ.\n1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial\ninterposto em 29/03/2018.\n2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de\nterceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse\nprocessual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o\narbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do\nvencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da\ncausa.\n3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de\num precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais\nsubmetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de\numa hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a\nformação do precedente.\n4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela\ndesproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade\nou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal\nque não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias\nimportariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas\nnão no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua\naplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância\nfática distinta.\n5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma\nliteral, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não\nsobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE\n1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal\nFederal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual\nsuperação do precedente formado no julgamento do tema 1076.\n6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de\nmérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é\nsuficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em\nrelação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076,\nespecialmente porque essa circunstância fática também estava\npresente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos\nda controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda\nassim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a\nregra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser\naplicada de maneira literal.\n7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de\nhonorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da\nRelatora para o acórdão.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\ninaugurando a divergência,  por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que\nlavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art317","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art488","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00001 ART:00004 ART:00006 ART:00008 ART:00085\n        PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00317\n        ART:00485 PAR:00002 ART:00488 ART:00489 PAR:00001\n        INC:00006 ART:00927","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR PERCENTUAL -\nEMBARGOS DE TERCEIROS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE\nINTERESSE PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1644077>>-PR\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL\n- ARBITRAMENTO POR EQUIDADE)\n   STF - [[ACO-ED 2988]], [[ACO-AgR-Terceiro 3254]],\n         [[AO-ED-segundos-AgR 613]], [[ACO-ED 637]],\n         [[ACO-ED-Terceiros 1273]]\n(VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL -PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 178910>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1117326>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0b7f54d0698eb60a5a47d355b3063fd18f45ea883319d6b93fc4a6858601d113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
