{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26073,"origem":"stj","sha256_origem":"120415dfa992ed04a6065d32a03acd480d7d3a278612513c3ba8697a19b87a07","registro_original":{"id_fonte":"000840224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026577","numero_registro":"202202920615","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPEICAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há\nse falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em\ndesacordo com a expectativa da parte.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ndever da parte refutar, no agravo interno, todos os fundamentos\nautônomos suficientes para manter a decisão monocrática, sob pena de\nnão conhecimento.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1749223>>-CE\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2160466>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"764e83d8d4668ccf70a9109dbd64d5a457fc49af6fdba50c731a8119ed9aeecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
