{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26075,"origem":"stj","sha256_origem":"31e1099b3f308f0ef664eefb10600520077b75430549a3759bbce7c8ae23a640","registro_original":{"id_fonte":"000840226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016300","numero_registro":"202202290560","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS DE COTAS DE CONSÓRCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.\nREVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nREVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se as\nquestões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de\norigem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,\ndeve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas\nlíquidas e certas, constantes de documento público ou particular\n(contrato de adesão ao consórcio), a partir do Código Civil de 2002,\né de cinco anos.\n3. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora,\ndecorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos\nautos, não implicando a imediata procedência do pedido.\n4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão\nrecorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos\nautos, o que é inviável em sede de recurso especial conforme o\nEnunciado n.º 7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126393>>-GO\n(DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1940996>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1804251>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea5616f14c2aabcc6b006e0c794b193022a71e47e169f329e64707df60d8544d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
