{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26076,"origem":"stj","sha256_origem":"f596c0c79fe478b7a85caef84518c4a8f095bfe70892bdca1dbe17e056c7c36b","registro_original":{"id_fonte":"000840227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015417","numero_registro":"202202258793","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA\nDE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nMERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.\n1. A citação, de forma genérica, de artigos de lei supostamente\nviolados e a abstenção de se demonstrar, com clareza e objetividade,\nde que forma referidos dispositivos teriam sido malferidos pelo\nacórdão recorrido configura deficiência da fundamentação recursal,\natraindo a incidência da Súmula 284/STF.\n2. Não basta a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgado\npara a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, sendo\nindispensável que a parte recorrente evidencie, de forma\nsatisfatória, os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma\ntenha apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma\nlegislação federal analisada pelo acórdão recorrido - dando-lhe\nsolução distinta.\n3. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a\nrealização do cotejo analítico quando os elementos contidos no\nrecurso são suficientes para se concluir que os julgados\nconfrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar\nsituação fática, o que não ocorreu na espécie.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL - INAPLICABILIDADE DO BROCARD OIURA NOVIT CURIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1697400>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2115225>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DÍSSÍDIO NOTÓRIO - DISPENSA DE COTEJO\nANÁLITICO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fcbe360d2e6fc31421ef423e20e919d3391c2c4093bea7ab8b247d537c7afd71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
