# Registro público: STJ — 2015417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f596c0c79fe478b7a85caef84518c4a8f095bfe70892bdca1dbe17e056c7c36b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A citação, de forma genérica, de artigos de lei supostamente
violados e a abstenção de se demonstrar, com clareza e objetividade,
de que forma referidos dispositivos teriam sido malferidos pelo
acórdão recorrido configura deficiência da fundamentação recursal,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgado
para a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, sendo
indispensável que a parte recorrente evidencie, de forma
satisfatória, os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma
tenha apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma
legislação federal analisada pelo acórdão recorrido - dando-lhe
solução distinta.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
recurso são suficientes para se concluir que os julgados
confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
situação fática, o que não ocorreu na espécie.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. A citação, de forma genérica, de artigos de lei supostamente
violados e a abstenção de se demonstrar, com clareza e objetividade,
de que forma referidos dispositivos teriam sido malferidos pelo
acórdão recorrido configura deficiência da fundamentação recursal,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não basta a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgado
para a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, sendo
indispensável que a parte recorrente evidencie, de forma
satisfatória, os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma
tenha apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma
legislação federal analisada pelo acórdão recorrido - dando-lhe
solução distinta.
3. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
recurso são suficientes para se concluir que os julgados
confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
situação fática, o que não ocorreu na espécie.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO BROCARD OIURA NOVIT CURIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1697400>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2115225>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DÍSSÍDIO NOTÓRIO - DISPENSA DE COTEJO
ANÁLITICO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
