# Registro público: STJ — 69688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840229
- **Número de registro na fonte:** 202202824825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM, EXTINGUINDO
O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, é inadmissível o
manejo de recurso ordinário em contrariedade à decisão unipessoal do
Desembargador relator que indefere liminarmente o mandamus
impetrado na origem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
em razão da ausência do indispensável exaurimento da instância
ordinária. (AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM, EXTINGUINDO
O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, é inadmissível o
manejo de recurso ordinário em contrariedade à decisão unipessoal do
Desembargador relator que indefere liminarmente o mandamus
impetrado na origem, extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
em razão da ausência do indispensável exaurimento da instância
ordinária. (AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022.)
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA -
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 65003>>-SP, <<AgInt no RMS 64650>>-SC,
         <<AgInt no RMS 68139>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dd7c26cabacb2cf772e862941c4e2c16655c0ac90cd93a416d12fa6606e74a8
- **SHA-256 do comentário:** 1b22e8cb52b4a58975b0b178d1b335e0616df4dff622b1a072712f62dafd348d
