{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26079,"origem":"stj","sha256_origem":"90c8675dddbec8ce375135901660ab45138b075d3e062653fbe13212d937e7b1","registro_original":{"id_fonte":"000840369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991103","numero_registro":"202200713923","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA\nLISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA,\nINDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.\nCONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA\nLEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS\nCONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO\nTEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.\nDECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE\nSENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO\nCRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO,\nCASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.\n1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de\ncredores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a\npartir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se\ndeu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não\nse exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no\nâmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa\ndisposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não\nocorrência.\n2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente,\nse, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de\nblindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso,\ninclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria\npossível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação\njudicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze\nmilhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um\nreais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara\nCível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito\nextraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de\ninadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com\ncláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o\nfundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à\natividade empresarial.\n3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se\nafastar da preocupação de que este período de esforços e de\nsacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir\nindefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade,\nestabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou\nobrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos\ncorrelatos atos constritivos) perdurará pelo \"prazo de 180 (cento e\noitenta) dias, contado do deferimento do processamento da\nrecuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em\ncaráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a\nsuperação do lapso temporal\".\n3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a\npossibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360\n(trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que\ntodos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a\nconsecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como\noriginariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados -\nnão havendo nenhum evento extraordinário -  dentro dos 180 (cento e\noitenta) dias incialmente estipulados.\n3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em\nacentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à\nrecuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos\ncorrelatos atos constritivos \"não serão aplicáveis caso os credores\nnão apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias,\ncontado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º\ndo art. 56 desta Lei\". Por consequência, o inciso II do § 4º-A\nassinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à\nrecuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos,\npersiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o\nplano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado,\ncaso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180\ndias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua\nprorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela\nassembleia de credores; ou contados da própria deliberação que\nrejeitou o plano apresentado pelo devedor.\n3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo\nexpresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a\nfluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias),\nestabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores,\npoderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação\njudicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do\nplano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal\nestabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta)\ndias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de\nsua autoria.\n3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos\ncredores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de\naté 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos\nos efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à\nexceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas)\nnão pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse\npropósito.\n3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei\nn. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação\nestabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará\npossível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e\nfavorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com\nvistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por\nreputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se\nchegar a um denominador comum no que alude às negociações em\ntrâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia\ngeral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu\ndeferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das\ndisposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse\nsentido.\n4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço\n- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que\nconfere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente\nuniversal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial\nefetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a\npretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,\nexercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da\nvigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos\nem trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de\nquestão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação\njudicial tem a competência específica para determinar o\nsobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de\ncrédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais\nà manutenção da atividade empresarial durante o período de\nblindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do\nJuízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição\nque recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da\natividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.\n4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp\n1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada\n(CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à\nessencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de\ncapital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).\nCaso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o\nbem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da\nempresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º\ndo art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente\ndescabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se\nque \"bem de capital\" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel\nou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda,\ne que, naturalmente, encontre-se em sua posse.\n4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato\nconstritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal\nrestringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital\nessencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a\nsua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser\nexercida apenas durante o período de blindagem.\n5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em\nque sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a\nensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de\nrecuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor\nextraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da\nexecução individual, não se mostrando possível que o Juízo da\nrecuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de\nseu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o\nqual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o\ndever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito\nextraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a\nfim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos\ngravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da\nrecuperação judicial, as informações que reputar relevantes e\nnecessárias.\n5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez\nconcedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade\nempresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é\npropriamente de sua titularidade - e o correlato credor\nproprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente\nequalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além\nde evidenciar um sério indicativo a respeito da própria\ninviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o\nmodo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o\nprivilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em\nbenefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à\nrecuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido\nnão apenas aos chamados \"credores-proprietários\", mas também a\ntodos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial,\nem valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira,\nmanteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias\nindispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui\nincluídos  os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de\nrigor, sua tempestiva equalização.\n6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, cassando-se a liminar\nanteriormente deferida na TP 3846/MT, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art42","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art56_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art73","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002 INC:00003 PAR:00004 PAR:0004A\n        INC:00001 INC:00002 PAR:0007A PAR:0007B ART:00008\n        ART:00042 ART:00047 ART:00049 PAR:00003 PAR:00004\n        ART:00056 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006\n        PAR:00007 ART:00059 ART:00073 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CREDOR CONCURSAL - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 1951601>>-SP\n(CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nIRRELEVÂNCIA - CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1207117>>-MG\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E\nEXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD))\n   STJ - <<AgInt no REsp 1809590>>-SP, <<REsp 1610860>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 443665>>-RS\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - PRAZO DE\nSUSPENSÃO - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 159480>>-MT, <<REsp 1660893>>-MG,\n         <<AgRg no CC 119337>>-MG\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - EXECUÇÃO DE CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 141719>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no RCD no CC 134655>>-AL,\n         <<AgRg no CC 124795>>-GO\n(NORMA EXPRESSA REGULANDO O TEMA - JUÍZO DE PONDERAÇÃO - REGRA\nPRINCIPIOLÓGICA - IMPROPRIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1629470>>-MS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM DE CAPITAL - JUÍZO ACERCA DA\nESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL)\n   STJ - <<REsp 1758746>>-GO, <<CC 153473>>-PR,\n         <<REsp 1629470>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2252eddfa35ef9b6e22774e1f911343ac72b4ec67503e96fef3f524c8e289c69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90c8675dddbec8ce375135901660ab45138b075d3e062653fbe13212d937e7b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
