{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26090,"origem":"stj","sha256_origem":"bb232084303f3cb4123c4a07271e11652f9aad1320031ef6432b77966d921d43","registro_original":{"id_fonte":"000840430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724158","numero_registro":"201800344029","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE.\n1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de\nvalores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de\nprevidência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código\nCivil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia\nem que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de\nrepetição de indébito é específica. Precedentes.\n2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206,\n§ 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na\nação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e\n886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes\nrequisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente\nde outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa\njurídica e inexistência de ação específica.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art886"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00884\n        ART:00886"],"jurisprudencia_citada":"(ENRIQUECIMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CAUSA\nJURÍDICA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1638321>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1b3be7b648250cbd36d5a5a3c3df90ca04e23475866db37221c005aa50962782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
