# Registro público: STJ — 2017064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8f3968b84f1e7184538e1ad9a2429be693ee16d08017ca62bb9c66e7b6bba4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE
RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO
CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA
TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO
DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ.
1- Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso especial
interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões
e contradição relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o direito de
meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior
acobertada pela preclusão; (iii) se o art. 1.641, II, do CC/2002,
que impõe o regime da separação de bens ao casamento do
septuagenário, aplica-se à união estável; (iv) se, na hipótese,
incide a Súmula 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens
adquiridos a título oneroso durante a união estável; (v) se o
direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção
de prova; e (vi) se houve dissídio jurisprudencial.
3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de
Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada
inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que
compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a
relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o
desfecho da controvérsia.
4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de
forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula
377/STF suscitada pela parte.
5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de
preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão
interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em
que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte,
a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em
homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se
deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do
processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão
que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade
anterior. Precedente.
6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória
fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma
nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a
ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese
firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a
aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que
ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha.
Precedente.
7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da
separação de bens para os septuagenários, embora expressamente
prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às
uniões estáveis. Precedentes.
8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o
esforço comum para sua aquisição. Precedentes.
9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria
fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária,
de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que
pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de
esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a
produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais
restritivo típico das ações de inventário.
10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na
medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena
sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da
Súmula 83/STJ.
11- Recurso especial conhecido e não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. CARLOS ALBERTO GARBI, pela parte RECORRIDA: MARISA CAMPOS MORAES
AMATO e Outros

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 1.829 DO CÓDIGO
CIVIL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA)
   STF - [[RE-RG 878694]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NULIDADE DO JULGADO
- RETORNO DO PROCESSO À CORTE ESTADUAL - OMISSÃO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1893057>>-MG
(REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO -
SENTENÇA DE PARTILHA - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1904374>>-DF
(REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL)
   STJ - <<REsp 1090722>>-SP, <<REsp 646259>>-RS
(REGIME DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - COMPANHEIRO COM MAIS DE
60 ANOS - NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM)
   STJ - <<REsp 1369860>>-PR, <<REsp 1403419>>-MG,
         <<REsp 1383624>>-MG, <<EREsp 1171820>>-PR,
         <<REsp 1689152>>-SC
(REGIME DE BENS - APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DO ESFORÇO
COMUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1628268>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1637695>>-MG, <<EREsp 1623858>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01641 INC:00002 ART:01790 ART:01829 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 ART:00507 ART:00612
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00984

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1641)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1790)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1829)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art612](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art612)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1956316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.017.064 do STJ: ação de inventário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017064/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.017.064 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário, omissão sobre questão constitucional e competência do supremo tribunal federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inventario, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c81b4b91616abaadb26c40ac0da93736a8bc06c55a75ff73949280671d26802f
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017064%2F)

### [Art. 1.641 do Código Civil: separação obrigatória de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1641/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Nem sempre o regime de bens é uma escolha. Em algumas situações, o próprio Código Civil impõe a separação obrigatória, tirando dos noivos a liberdade de decidir. É o que faz o art. 1.641, que lista três hipóteses em que o casamento nasce, por força de lei, sem comunicação de patrimônio. A regra costuma surpreender, principalmente quem casa depois dos 70

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bens, separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40816fc237b034d21a133abbe2c7d59ce70c9a207f983aeed4de06ba053b1807
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1641%2F)

### [Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1829/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém morre sem testamento, a lei decide quem herda e em que ordem. Essa fila está no art. 1.829 do Código Civil, que organiza a sucessão legítima em quatro classes chamadas na sequência. Entender essa ordem responde à dúvida mais comum de qualquer família enlutada: entre o cônjuge, os filhos, os pais e os irmãos, quem tem direito à herança e em que

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- **SHA-256 do HTML autoral:** a8c8bbb099c32811515805d4774203fc3c40910a35a7abefacba8f42f60bc51d
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1829%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [Casar ou Viver em União Estável: Diferenças que Restam](https://wikijuridica.com.br/familia/casamento-vs-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcasamento-vs-uniao-estavel%2F)

### [Provar união estável após a morte do companheiro](https://wikijuridica.com.br/familia/reconhecimento-uniao-post-mortem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Freconhecimento-uniao-post-mortem%2F)

### [Separação obrigatória e divisão dos bens adquiridos](https://wikijuridica.com.br/familia/sumula-377-separacao-obrigatoria-aquestos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fsumula-377-separacao-obrigatoria-aquestos%2F)

### [REsp 1.873.510 do STJ: companheira sobrevivente e regime de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1873510/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1873510%2F)

