{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26094,"origem":"stj","sha256_origem":"92274b4357078089ae728c457486e908f6ecebe047db98a6263fdae1a77a9c52","registro_original":{"id_fonte":"000840630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030295","numero_registro":"202202942250","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO\nVERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE\nIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À\nEXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.\n1. Execução de título extrajudicial.\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal\nde origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nsoluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,\nainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.\n3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei\nnº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé\nobjetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas,\nconstitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico\npátrio.\n4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em\nevidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do\nbem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação\nde devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE\nDISPOSTA NA LEI Nº 8.009/90)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1085381>>-SP, <<REsp 1299580>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826800>>-RN,\n         <<REsp 1575243>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29a8b626ba05aa48f6689a85e2c93681ddfc35453f48a60346cd123246b2db52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
