{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26098,"origem":"stj","sha256_origem":"5aff93a2e4b06a5545e9c2be0b75f088376a6d87b5f51094327871e16757b490","registro_original":{"id_fonte":"000840634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1798280","numero_registro":"201900468823","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE\nAFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO.\nENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a\nmesma decisão judicial. Precedentes.\n2. Argumenta a parte embargante a existência de afetação de  matéria\ntratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos, sustentando a\nnecessidade de suspensão do recurso.\n3. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\n4. Essa Corte Superior de Justiça orientava não ser possível a\ndevolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser\nadequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de\nmatéria já decidida.\n5. Entendia-se que a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de natureza meramente\nintegrativa, e que o acolhimento da tese acarretaria o\nreconhecimento de uma omissão inexistente. Precedentes.\n6. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ firmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.\n7. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar\nsem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar\nprejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta\nCorte, para que, em observância aos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do\nCPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso\nexcepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue\nseguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a\norientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao\njuízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da\ndecisão sobre o tema repetitivo.\n8. Embargos de declaração de e-STJ fls. 473/475, 476/478, 479/481 e\n482/484 não conhecidos. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01037 INC:00002 ART:01040 INC:00001\n        INC:00002 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ADEQUAÇÃO -\nUTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR\nDE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS\n(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIV - SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO\nNA ORIGEM - RETORNO DOS AUTOS - ART. 256- L DO RISTJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0eca293dab96dbfb09d4c57786484a92148db52c38283d0fd02c0cfce227b561","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
