{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26099,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9a683ecf428587507ffcd93d93ae75a28367bfff9b91e2f60fa92e362a28be","registro_original":{"id_fonte":"000840635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979054","numero_registro":"202104052282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO\nREPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO\nDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA\nCORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Argumenta a parte embargante a existência de afetação da matéria\ntratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos, sustentando a\nnecessidade de suspensão do recurso.\n2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\n3. Essa Corte Superior de Justiça orientava não ser possível a\ndevolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser\nadequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de\nmatéria já decidida.\n4. Entendia-se que a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de natureza meramente\nintegrativa, e que o acolhimento da tese acarretaria o\nreconhecimento de uma omissão inexistente. Precedentes.\n5. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ firmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração. Precedentes.\n6. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar\nsem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar\nprejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta\nCorte, para que, em observância aos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do\nCPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso\nexcepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue\nseguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a\norientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao\njuízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da\ndecisão sobre o tema repetitivo.\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002 ART:01040 INC:00001 INC:00002\n        ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA -\nUTLIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DE\nÍNDOLE MERAMENTE INTEGRATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS\n(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO\nNA  ORIGEM   RETORNO  DOS  AUTOS -  ART.  256-  L  DO  RISTJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"907fc0fb286d900617fe8bffec644b1c0f719754e404dbb9bfd06aa7008b64fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
