# Registro público: STJ — 719028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51dd94c1d0a71a964c0c134b88b515e7e0bfd8d6e8805fe030e8726109305619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 117, II, DA LEP. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE
PARAPLÉGICO. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VULNERABILIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL
EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 5º-A DA
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ (INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO N.
78/2020). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à Recomendação n. 62/2020 do CNJ e ao art. 117, II,
da LEP, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, visto que não
restou provada nos autos a existência de situação de vulnerabilidade
concreta, ou a ausência, dentro do estabelecimento prisional, de
atendimento e proteção adequados, que pudessem ensejar,
excepcionalmente, a concessão do pedido, não fazendo jus o apenado,
portanto, à prisão domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a
defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório
dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita
via do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela
domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de
que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 582.232/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, em face de condenação do paciente em crimes hediondos
(tráfico de drogas), é inaplicável o normativo do Conselho Nacional
de Justiça, porquanto o art. 5º-A, incluído pela Recomendação n.
78/2020 expressamente veda a prisão domiciliar em razão da pandemia
ocasionada pela covid-19 às pessoas "por crimes previstos na Lei n.
12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n. 9.613/1998 (lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração
pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes
hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 117, II, DA LEP. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE
PARAPLÉGICO. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VULNERABILIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL
EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 5º-A DA
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ (INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO N.
78/2020). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à Recomendação n. 62/2020 do CNJ e ao art. 117, II,
da LEP, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, visto que não
restou provada nos autos a existência de situação de vulnerabilidade
concreta, ou a ausência, dentro do estabelecimento prisional, de
atendimento e proteção adequados, que pudessem ensejar,
excepcionalmente, a concessão do pedido, não fazendo jus o apenado,
portanto, à prisão domiciliar.
2. Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a
defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório
dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita
via do writ.
3. "A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela
domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de
que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 582.232/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020).
4. Ademais, em face de condenação do paciente em crimes hediondos
(tráfico de drogas), é inaplicável o normativo do Conselho Nacional
de Justiça, porquanto o art. 5º-A, incluído pela Recomendação n.
78/2020 expressamente veda a prisão domiciliar em razão da pandemia
ocasionada pela covid-19 às pessoas "por crimes previstos na Lei n.
12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n. 9.613/1998 (lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração
pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes
hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 680477>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1925896>>-MG,
         <<AgRg no HC 598370>>-SP,
         <<AgRg no HC 604152>>-MG
(RECOMENDAÇÃO 62/20200 DO CNJ - AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 582232>>-SC
(RECOMENDAÇÃO 62/20200 DO CNJ - CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 650523>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(ART. 5-A COM A REDAÇÃO DADA PELA RECOMENDAÇÃO 78/2020 DO CNJ)
- LEG:FED REC:000078 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2228490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
