# Registro público: STJ — 2040568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840735
- **Número de registro na fonte:** 202200405114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A
FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA
EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES
E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO
DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO
CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A
HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO
PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE
ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE
APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde
17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no
art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam
informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado,
de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por
exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis
e de bens suscetíveis de expropriação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o
reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição,
congrega informações relacionadas a eventuais proventos de
aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e
assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do
Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece
acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações
previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS,
histórico de créditos, carta de concessão e declaração de
benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e
acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e
relações trabalhistas do executado.
- **Item 5 (texto oficial):** O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da
administração pública federal direta, com competência para
estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de
inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à
fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação
profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há,
portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de
dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse
modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do
credor/exequente.
- **Item 6 (texto oficial):** A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o
indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração do
executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente,
não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais
informações.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas
para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud,
Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de
ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do
CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão
somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são
absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da
decisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a
informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A
FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA
EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES
E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO
DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO
CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A
HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO
PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE
ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE
APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde
17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no
art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos
financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam
informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado,
de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por
exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis
e de bens suscetíveis de expropriação.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o
reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição,
congrega informações relacionadas a eventuais proventos de
aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e
assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do
Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece
acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações
previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS,
histórico de créditos, carta de concessão e declaração de
benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e
acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e
relações trabalhistas do executado.
5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da
administração pública federal direta, com competência para
estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento
das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de
inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à
fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação
profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há,
portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de
dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse
modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do
credor/exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o
indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração do
executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente,
não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais
informações.
8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas
para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud,
Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de
ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do
CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão
somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são
absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da
decisão.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a
informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR -
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA)
   STJ - <<EREsp 1518169>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 INC:00004 ART:00772 INC:00003 ART:00833
        INC:00004 ART:00854

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art772)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1956886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137144/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.568 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040568/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.568 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, fase de cumprimento de sentença e localização de rendimentos do executado. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 895240d953523c21f85236c1d9e566330615623a0fa538a9b825af0366e24a65
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040568%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** juiz
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** bens, impenhoraveis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-854/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bloqueio, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc24c86a80979593fb7061911cc1f3a394580d91a661858340b5ae8781b9fb10
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-854%2F)

### [REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1760784/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36c4c43af8704967ef1cbeb85dfe7c359d1b28b04f75e209623d73ae388beb6e
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1744e311837f86a21109da0f47b1873d2a311a58b24e40051ce357e165b0e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1760784%2F)

### [Bloqueio em conta conjunta por dívida exclusiva do cotitular](https://wikijuridica.com.br/bancario/conta-conjunta-bloqueio-divida-outro-titular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fconta-conjunta-bloqueio-divida-outro-titular%2F)

### [Aposentadoria e BPC podem ser penhorados por dívida?](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-aposentadoria-bpc/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-aposentadoria-bpc%2F)

### [Penhora de salário: regra legal e relativização excepcional](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-salario-pode/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-salario-pode%2F)

