# Registro público: STJ — 1845668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0bd934a5a57f06ec596b65511e1762ef6e4041ab0277e76ab4e4b9d96ff8fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840890
- **Número de registro na fonte:** 201903227402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBÍVEIS
CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FALTA DE
LIAME ENTRE OS CRÉDITOS RETIDOS E O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.os 211 DO STJ e 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DEVOLVE PARA DECISÃO APENAS MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA
GENERALIDADE DA INDICAÇÃO DE "DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL" COMO
GARANTIA FIDUCIÁRIA E NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO
CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE GENERALIDADE E NEM
DE ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA
LEI N.º 10.931/2004. PRECEDENTES. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE GARANTIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À EXIGÊNCIA DO
REQUISITO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO INVOCADO QUE NÃO SE PRESTA A
FORMAR COISA JULGADA. ART. 504, CAPUT, INCISO I, DO NCPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode colher o efeito preclusivo do julgamento de anterior
agravo de instrumento (muito menos a su posta ressonância dele num
segundo agravo de instrumento), quando sua parte dispositiva não
menciona este ou aquele requisito para se considerar performados os
contratos de empréstimo com garantia fiduciária de títulos, deixando
a critério da análise casuísta pelo julgador de primeiro grau (art.
504, caput, inciso I, do NCPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Se o propósito recursal foi definir dois pontos (possibilidade de
indicação de "duplicatas de venda mercantil" como garantia em
contrato de alienação fiduciária de recebíveis e necessidade de
registro do contrato) a vinda de terceiro ponto (suposto bloqueio de
valores que não correspondem à garantia), revela-se inovação
recursal e encontra óbice na Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorre reexame vedado pela Súmula n.º 7 do STJ quando a
decisão recorrida se vale da mesma interpretação dada pelo Tribunal
recorrido ao conjunto fático-probatório, apenas promovendo seu
reenquadramento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de se especificar as "duplicatas de
venda mercantil" sobre vendas que nem sequer ocorreram, basta ao
credor a indicação de tal categoria de títulos para satisfazer a
necessidade de concentração da garantia, sendo essa característica
operacional do negócio  jurídico da própria natureza do instituto da
alienação fiduciária em garantia dos direitos de crédito (art. 31
da Lei n.º 10.931/2004).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBÍVEIS
CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FALTA DE
LIAME ENTRE OS CRÉDITOS RETIDOS E O CONTRATO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.os 211 DO STJ e 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DEVOLVE PARA DECISÃO APENAS MATÉRIA ATINENTE À SUPOSTA
GENERALIDADE DA INDICAÇÃO DE "DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL" COMO
GARANTIA FIDUCIÁRIA E NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO
CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE GENERALIDADE E NEM
DE ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO CASO.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA
LEI N.º 10.931/2004. PRECEDENTES. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE GARANTIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À EXIGÊNCIA DO
REQUISITO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO INVOCADO QUE NÃO SE PRESTA A
FORMAR COISA JULGADA. ART. 504, CAPUT, INCISO I, DO NCPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode colher o efeito preclusivo do julgamento de anterior
agravo de instrumento (muito menos a su posta ressonância dele num
segundo agravo de instrumento), quando sua parte dispositiva não
menciona este ou aquele requisito para se considerar performados os
contratos de empréstimo com garantia fiduciária de títulos, deixando
a critério da análise casuísta pelo julgador de primeiro grau (art.
504, caput, inciso I, do NCPC).
2. Se o propósito recursal foi definir dois pontos (possibilidade de
indicação de "duplicatas de venda mercantil" como garantia em
contrato de alienação fiduciária de recebíveis e necessidade de
registro do contrato) a vinda de terceiro ponto (suposto bloqueio de
valores que não correspondem à garantia), revela-se inovação
recursal e encontra óbice na Súmula n.º 211 do STJ.
3. Não ocorre reexame vedado pela Súmula n.º 7 do STJ quando a
decisão recorrida se vale da mesma interpretação dada pelo Tribunal
recorrido ao conjunto fático-probatório, apenas promovendo seu
reenquadramento jurídico.
4. Diante da impossibilidade de se especificar as "duplicatas de
venda mercantil" sobre vendas que nem sequer ocorreram, basta ao
credor a indicação de tal categoria de títulos para satisfazer a
necessidade de concentração da garantia, sendo essa característica
operacional do negócio  jurídico da própria natureza do instituto da
alienação fiduciária em garantia dos direitos de crédito (art. 31
da Lei n.º 10.931/2004).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00504 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2144913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153745/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0bd934a5a57f06ec596b65511e1762ef6e4041ab0277e76ab4e4b9d96ff8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0bd934a5a57f06ec596b65511e1762ef6e4041ab0277e76ab4e4b9d96ff8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0bd934a5a57f06ec596b65511e1762ef6e4041ab0277e76ab4e4b9d96ff8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.173.008 do STJ: coisa julgada e limites objetivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173008/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173008%2F)

### [REsp 2.267.093 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267093/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2267093%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1845668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e0bd934a5a57f06ec596b65511e1762ef6e4041ab0277e76ab4e4b9d96ff8fa
- **SHA-256 do comentário:** 1c94d342091b7b57695a24ba53f58e4e52595ea16008834b9f3d52f01092afdf
