{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2611,"origem":"stj","sha256_origem":"988aabd50f31bea8feaac7cfdcc74d7e5a8f0ebf6cce924d3e920cff396be554","registro_original":{"id_fonte":"000814721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719265","numero_registro":"202200175711","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE FALTAS\nGRAVE E MÉDIAS RECENTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se\nmanifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a\ncumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de\nregime prisional não constituem fundamentos idôneos para o\nindeferimento do benefício do livramento condicional.\n2. Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para\njustificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do\nrequisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional\ndesfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta\ndisciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de\noutras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua\ninaptidão, por ora, ao convívio em sociedade.\n3. O \"atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento\ncondicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o\nrequisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de\ndocumentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,\nfundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a\nexecução da pena\" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).\n4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, \"as\nfaltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da\npena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento\ncondicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do\nrequisito subjetivo\", bem como, \"não se aplica limite temporal à\nanálise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período\nde execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado\" (HC\n564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR\nE PROGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO DE\nBENEFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP,\n         <<RHC 116324>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO CUMPRIMENTO DO\nREQUISITO TEMPORAL - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - ATESTADO DE BOA\nCONDUTA CARCERÁRIA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP\n(FALTAS GRAVES DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA - CONSIDERAÇÃO\nPARA INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP,\n         <<AgRg no HC 639495>>-SP,\n         <<HC 647268>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613683>>-RS\n(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b369cb92eb65cda11c722331cb250539d420025b815aaf3e4732558db4de080f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"988aabd50f31bea8feaac7cfdcc74d7e5a8f0ebf6cce924d3e920cff396be554","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
