# Registro público: STJ — 719265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988aabd50f31bea8feaac7cfdcc74d7e5a8f0ebf6cce924d3e920cff396be554

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814721
- **Número de registro na fonte:** 202200175711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE FALTAS
GRAVE E MÉDIAS RECENTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento do benefício do livramento condicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para
justificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do
requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional
desfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta
disciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de
outras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua
inaptidão, por ora, ao convívio em sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE FALTAS
GRAVE E MÉDIAS RECENTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento do benefício do livramento condicional.
2. Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para
justificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do
requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional
desfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta
disciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de
outras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua
inaptidão, por ora, ao convívio em sociedade.
3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - GRAVIDADE DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR
E PROGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP,
         <<RHC 116324>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO TEMPORAL - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - ATESTADO DE BOA
CONDUTA CARCERÁRIA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
(FALTAS GRAVES DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA - CONSIDERAÇÃO
PARA INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 564292>>-SP,
         <<AgRg no HC 639495>>-SP,
         <<HC 647268>>-SP,
         <<AgRg no HC 613683>>-RS
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 988aabd50f31bea8feaac7cfdcc74d7e5a8f0ebf6cce924d3e920cff396be554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 719265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 988aabd50f31bea8feaac7cfdcc74d7e5a8f0ebf6cce924d3e920cff396be554
- **SHA-256 do comentário:** bad3cc5e50e0d28174af5e22ba5bd8ac70907ab39743399cb888a2d629fe4df5
