{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26110,"origem":"stj","sha256_origem":"c1d0199f796f02c69e087ef46a5973eda8978525e0255571c8b34edd16d8529d","registro_original":{"id_fonte":"000840922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076758","numero_registro":"202200513742","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nLIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU\nIMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO\nSOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO\nDE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA\nENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença\ncoletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito\nrural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.\n2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição,\nque visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por\nvontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago\nao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor\nprincipal, por meio da utilização de sentença de procedência como\ntítulo executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação,\nassim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse\ndo credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais\ncodevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do\nCC).\n3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase\nexecutiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto\ninexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN\nestão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o\nregime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao\nprocesso também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art132"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00275","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00132"],"jurisprudencia_citada":"(INAPLICABILIDADE  DO  INSTITUTO  DO  CHAMAMENTO  AO PROCESSO EM\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"59942d0d0465d008f395d50150a56ad96d256ee1c70506dc845501a618a67ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
