{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26111,"origem":"stj","sha256_origem":"926b0acf38dba0872124cd06e62225c2ef2e5b37ad089c1274b3fdfc009d49d0","registro_original":{"id_fonte":"000840923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039967","numero_registro":"202203667465","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENSÃO\nINDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nCUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Ação indenizatória.\n2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela\nrecorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das\nparcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício\nprevidenciário. Precedentes.\n4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DAS PARCELAS DE PENSÃO INDENIZATÓRIA POR ILÍCITO CIVIL\nCOM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1855026>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1670127>>-MT, <<AgRg no AREsp 541568>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d97367cec49fbb16be7a0ec80091b9d83f9c05bf6f469504ebe87c9ebaae1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
