{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26115,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3b2863a45a6b3f7d6f7915feeb21312a02f5bdd5750bc014424e05d83080a8","registro_original":{"id_fonte":"000840927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978383","numero_registro":"202200011430","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART.\n1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.\nÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU\nOUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO\nSTF.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com\ncompensação por dano moral e indenização por dano material.\n2. Tema 1061 do STJ: \"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar\na autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado\nao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de\nprovar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).\" (2ª\nSeção, DJe de 09/12/2021).\n3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação\nda autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por\nparte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de\nprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro\nmeio de prova.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art368","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00368 ART:00429 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO -\nIMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE CABE À\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA)\n   STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)\n(REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS OU REVALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1494266>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"da47c751eedfd2c35ebfb673d127ebce6ec91feb77af806d316f4dc87a014aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
